STJAgRg no HC 1.037.297
Estupro de vulnerável: alegação de nulidade da oitiva da vítima pela realização de perguntas indutivas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência/deficiência da defesa técnica
- Nulidades não verificadas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA PELA REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS INDUTIVAS. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. No presente caso, não se constata ilegalidade na oitiva da vítima, sendo destacado que "não há previsão legal que imponha a incomunicabilidade entre a vítima e os promotores de justiça, e nem se pode dizer que houve indução das respostas da ofendida pelo simples fato de a representante do Ministério Público ter parabenizado a adolescente pela coragem de efetivar o registro de ocorrência e por não ter mantido contato com o autor desde então, porque tal proceder constitui mera técnica de acolhimento para evitar revitimização".
4. Por fim, a Corte de origem consignou que "a defesa, mesmo que em algumas oportunidades de forma atrasada, compareceu aos autos e participou de todos os atos processuais que lhe competiam, de forma que inexiste qualquer prejuízo ao revisionando", não sendo caracterizada a insuficiência ou deficiência de defesa, alegação que foi afastada mediante fundamento idôneo.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.