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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1001510-27.2016.5.02.0022

Equiparação salarial indevida: plano de cargos e salários não homologado pelo ministério do trabalho, mas referendado em dissídio coletivo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial indevida
  • Validade
  • Cancelamento do item i da súmula 6 do TST em razão da lei 13.467/2017
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Adicional Noturno
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS REFERENDADO EM DISSÍDIO COLETIVO. VALIDADE. CANCELAMENTO DO ITEM I DA SÚMULA 6 DO TST EM RAZÃO DA LEI 13.467/2017 – EFEITOS Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em princípio o caso seria de não transcendência (quanto ao plano de cargos ratificado por norma coletiva) e de transcendência prejudicada (quanto às demais questões), o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Registrou-se, inicialmente, que o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento do tema da equiparação salarial sob o enfoque específico da necessidade de previsão de promoções por antiguidade e merecimento alternadamente no plano de cargos e salários. Assim, seguiu-se no exame do recurso quanto ao tema somente sob o enfoque da necessidade de homologação do plano de cargos e salários pelo MTE para os fins previstos no art. 461, § 2º, da CLT. A parte alega que foi demonstrado o prequestionamento quanto à obrigatoriedade de adoção de critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento. Contudo, extrai-se do trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista somente a afirmação de que "’ progressão’ não se confunde com ‘promoção’, esta sim sujeita a critérios de alternância" . O referido trecho não demonstra com clareza a tese adotada pelo Regional acerca da obrigatoriedade e existência de previsão de critérios alternados de antiguidade e merecimento de promoções no quadro de carreira para aferição da sua validade. Sustenta a parte que se operou a coisa julgada, uma vez que a invalidade do plano de cargos e salários do empregador já foi reconhecida em ação anterior, em que o mesmo reclamante pleiteou equiparação salarial, contudo, em relação a função distinta da que se discute neste processo. Cumpre registrar que a parte, quanto à coisa julgada, não fundamentou devidamente o seu recurso de revista nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que não alegou violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula ou OJ do TST, ou súmula vinculante do STF, nem trouxe aresto para comprovar divergência jurisprudencial. Por fim, alega a parte que é incontroverso que o paradigma apontado e a parte recorrente exerciam a mesma função (Operadores de Transporte Metroviário II), em lapso temporal menor do que dois anos, exercendo as mesmas atribuições. Contudo, o Regional, soberano na análise do conjunto de fatos e provas, registrou que " o paradigma detém mais tempo na função que o reclamante, e essa questão, relevante à luz do art. 461 da CLT, possibilitou que o mesmo já detivesse progressões pretéritas ". No mais, tal como registrado na decisão monocrática agravada, a decisão do Regional está consoante a jurisprudência desta Corte, quando examinados fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, no sentido de se considerar válido o quadro de carreira empresarial que, conquanto não homologado pelo Ministério do Trabalho, tenha sido convalidado mediante norma coletiva, por força da disciplina do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Risco; Coisa Julgada; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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