TSTAIRR 0017460-77.2023.5.16.0016
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Ausência de concessão de prazo para regularização do preparo
- Benefício indeferido
- Concessão de prazo para preparo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PREPARO. Considerando que a declaração de hipossuficiência somente é presumida verdadeira nos casos de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que a reclamada não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos financeiros, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Em observância ao disposto moldes do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concede-se à parte recorrente o prazo de cinco dias para que efetue o preparo recursal do recurso de revista e do agravo de instrumento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retorne o processo concluso. Fica sobrestado o exame do agravo de instrumento até o retorno.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em indeferir o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que efetue o preparo recursal do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retorne o processo concluso. Fica sobrestado o exame dos apelos até o retorno. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho