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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.587

Princípio da insignificância: reincidência e maus antecedentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência e maus antecedentes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.

2. O paciente foi denunciado pela prática de furto simples. A defesa sustentou a ausência de violência, a insignificância da conduta e a ilegalidade da persecução penal, invocando os princípios da intervenção mínima e da última ratio.

3. A decisão agravada considerou inaplicável o princípio da insignificância, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, ambos relacionados a crimes de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio, conforme entendimento pacífico do STJ.

6. A jurisprudência admite exceções à regra que impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso concreto, a reincidência e os maus antecedentes do paciente tornam inadequada a aplicação do princípio.

7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, fundamento suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada pela Terceira Seção do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.

2. A restituição integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para justificar a aplicação do princípio da insignificância.

Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos legais no texto.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 852.439/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30.10.2023.

Tese

1. A reincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.

2. A restituição integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para justificar a aplicação do princípio da insignificância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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