TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0020245-61.2018.5.04.0811
Multa do art. 467 e 477, §8º da CLT: modalidade de rescisão do contrato
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 467 e 477, §8º da CLT
- Modalidade de rescisão do contrato
- Controvérsia
- Solução judicial
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 467 e 477, §8º DA CLT. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA. SOLUÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator