TSTAg-AIRR 0001022-39.2023.5.12.0031
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Banheiro
- Falta de condições mínimas de higiene
- Redução do quantum
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANHEIRO. FALTA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. REDUÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que comprovado nos autos que a reclamada não propiciava condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, na medida em que não colocava à disposição do empregado banheiro e refeitório. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator