TSTAIRR 1000243-85.2022.5.02.0482
Procedimento sumaríssimo: administração pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento sumaríssimo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Não foram opostos embargos de declaração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENTIDADE PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O exame dos autos revela que o TRT não examinou a responsabilidade subsidiária da entidade pública sob o enfoque da terceirização de serviços na Administração Pública (Súmula nº 331, V, do TST). Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator