TSTAIRR 0011320-74.2018.5.15.0066
Execução: retificação dos cálculos quanto às horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Retificação dos cálculos quanto às horas extras
- Intervalo interjornada
- Diferenças salariais
- Gratificação
- Dedução das horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS QUANTO ÀS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CESTA BÁSICA. HORAS EXTRAS NOTURNAS. PERÍODOS SEM CARTÃO PONTO. INCIDÊNCIA DO FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT E AUSÊNCIA INDICAÇÃO VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.No tocante aos temas “horas extras”, intervalo interjornada”, “diferenças salariais”, “gratificação”, “ dedução das horas extras”, “cesta básica”, “Horas extras noturnas”, “período sem cartão de ponto”, “incidência do FGTS”, “atualização monetária e juros de mora”, o agravante não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu os trechos do acórdão recorrido quanto aos temas debatidos no recurso de revista. 2.Conforme entende esta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. 3. Ressalto, ainda, que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 4. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora