TSTAIRR 0100059-84.2023.5.01.0018
Entidade beneficente: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Entidade beneficente
- Deserção do recurso ordinário
- Recolhimento das custas fora do prazo recursal
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE BENEFICENTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FORA DO PRAZO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da justiça gratuita e não conheceu o recurso ordinário, sob o fundamento de que a reclamada recolheu as custas processuais fora do prazo de 5 (cinco) dias que lhe foi concedido para regularizar o preparo. 2. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Portanto, restará configurada a deserção se, no prazo legal, a parte recorrente não comprovar o recolhimento do valor integral fixado para as custas processuais. 3. No tocante ao benefício da justiça gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração, conforme o teor da Súmula 463, II, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora