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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100470-38.2023.5.01.0080

Diferença salarial: adicional por tempo de serviço

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que, mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, ao fundamento de que a parte não cumpriu o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar os fundamentos apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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