TSTAg-RRAg-RRAg 0100818-98.2022.5.01.0045
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a GL EVENTS CENTRO DE CONVENÇÕES S.A foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em razão do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços. Registrou para tanto que “resta evidenciado nos autos que o autor prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda ré ao longo de todo o pacto laboral mantido com a primeira demandada”. Neste contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator