TSTAg-Emb 0000183-57.2024.5.08.0009
Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão devidamente fundamentado
- Complemento de gratificação
- Inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame de transcendência da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA Com relação à “negativa de prestação jurisdicional”, não se verifica qualquer nulidade, o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões para manutenção da parcela denominada “complemento de gratificação”, sob o fundamento de que “o reclamante manteve contrato de trabalho com o reclamado de 01/04/1977 a 19/12/2023, exercendo função comissionada de forma ininterrupta por quase 40 anos, verificando-se a presença dos critérios objetivos e/ou fático-probatórios para reconhecer o direito ao reclamante à integração do ‘complemento de gratificação’ à sua remuneração”. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto ao “complemento de gratificação”, a parte agravante não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), inviabilizando o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator