TSTAg-AIRR 101349-76.2016.5.01.0343
Enquadramento / Classificação: grupo Econômico
- Direito do Trabalho
- Enquadramento / Classificação
- Grupo Econômico
- Depoimento Pessoal / Testemunha
- Cerceamento de Defesa
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 333/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, limita-se a repetir as razões de revista e a aduzir, genericamente, que "todos os pressupostos de admissibilidade para a interposição do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista foram atendidos" (pág. 1502), inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Grupo Econômico; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher