TSTAIRR 0010869-41.2023.5.18.0082
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o recurso carece de adequada fundamentação, pois a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não impulsiona o conhecimento da revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, à luz da Súmula nº 442 do TST e do § 9º do artigo 896 da CLT. Registre-se, por oportuno, que o artigo 7º, III, da CF não versa sobre a questão em apreço, sendo impossível divisar violação direta do aludido preceito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora