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Jurisprudências

TSTRR 11391-15.2018.5.03.0065

Rito sumaríssimo: multa convencional

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa convencional
  • Princípio da intervenção mínima na vontade coletiva
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA VONTADE COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Importante destacar que a transcrição genérica da sentença, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, da forma como fez o recorrente, incluindo na transcrição temas não objeto da controvérsia, e parte dispositiva, não atende ao requisito legal, uma vez que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Agindo assim, deixa também de demonstrar, de forma analítica, as alegadas violações à Constituição Federal, ao entendimento sumulado desta Corte e aos dispositivos legais apontados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa Convencional

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