TSTRR 11391-15.2018.5.03.0065
Rito sumaríssimo: multa convencional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa convencional
- Princípio da intervenção mínima na vontade coletiva
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA VONTADE COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Importante destacar que a transcrição genérica da sentença, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, da forma como fez o recorrente, incluindo na transcrição temas não objeto da controvérsia, e parte dispositiva, não atende ao requisito legal, uma vez que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Agindo assim, deixa também de demonstrar, de forma analítica, as alegadas violações à Constituição Federal, ao entendimento sumulado desta Corte e aos dispositivos legais apontados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa Convencional