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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010579-07.2023.5.15.0083

Urbam e município de são jose dos campos: matéria comum

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM e MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravos de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento dos agravos de instrumento, ante a possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DA URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM e MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária às entidades públicas com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária dos referidos entes fundamentou-se em presunção de culpa decorrente da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SABESP -SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a SABESP, tomadora de serviços, demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, afastando a configuração de conduta culposa apta a ensejar a responsabilidade subsidiária. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a responsabilidade da tomadora independentemente da comprovação de culpa, demanda o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento da segunda e terceira rés, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer dos recursos de revista da segunda e terceira rés por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária dos entes da Administração Pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; III ¿ não conhecer do recurso de revista adesivo do autor. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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