TSTRRAg 10584-05.2018.5.15.0083
I –agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Responsabiliade subsidiária
- Tomador de serviços
- Verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1. A Corte Regional assentou que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas que se referirem ao período da prestação laboral, nelas incluídas as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n.º 331, itens IV e VI, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e a partir de 26/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária