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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000292-53.2023.5.12.0055

Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica, no que tange ao cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de produção de provas (diante do elevado valor da causa de R$ 556.937,84), e das transcendências econômica e jurídica, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamante, uma vez que os apelos esbarravam nos óbices da Súmula 126 do TST e da ausência das violações apontadas. 2. Observadas as razões do presente agravo, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. 3. No tocante ao cerceamento do direito de defesa, ficou assentada a ausência de ofensa às garantias constitucionais, porquanto o magistrado, no exercício da ampla liberdade conferida pela CLT e pelo CPC, fundamentou sua decisão com base no livre convencimento motivado e na busca da verdade real, sendo certo que a pretensão recursal também demandaria reexame de fatos e provas. 4. Em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, sendo certo que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 5. Reitera-se, ainda, que o STF, em decisões proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), cassou, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 6. No caso dos autos, o Reclamante nem sequer inseriu ressalva precisa e fundamentada em sua petição, limitando-se a inserir, genericamente, a expressão “valor total estimado” em seus pedidos, estando o acórdão regional, portanto, em conformidade com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior acerca da questão. 7. Diante disso, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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