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Jurisprudências

TSTAg-RR 24604-67.2020.5.24.0022

Grupo econômico: julgados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST . 1 – Na hipótese, os contratos de trabalho dos autores vigoraram antes e após da vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual. Julgados. 2 – No caso em tela, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu pela formação do grupo econômico entre as reclamadas, registrando que "restou evidenciada a existência do grupo econômico familiar formado pelas acionadas, que atuavam no mesmo ramo econômico, possuíam identidade de sócios, compartilhavam o mesmo endereço digital e realizavam a "troca de materiais", assim, demonstrada a comunhão de interesses entre as acionadas." Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada à recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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