TSTAg-AIRR 1000787-91.2022.5.02.0088
Deserção do recurso ordinario: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinario
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Apresentação de apólice de seguro garantia sem as cláusulas gerais
- CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019
- Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST
- Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.367/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINARIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA SEM AS CLÁUSULAS GERAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, sob o fundamento de que não foram anexadas as condições gerais da apólice, tornando impossível a análise da garantia como um todo. Essa circunstância, de fato, invalida a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos arts. 5º, I, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Precedentes. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 8/11/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 4/11/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Depósito Recursal