TSTRR 10893-44.2016.5.03.0143
Terceirização de serviços: call center
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Call center
- Atividade-fim de instituição bancária tomadora de serviços
- Licitude
- Adequação ao precedente firmado pelo supremo tribunal federal
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 98.252 e na ADPF 324 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Em razão de potencial violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, de prestação de serviços em área-fim da instituição bancária, deferindo à autora direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas pactuadas pelo tomador de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer vínculo de emprego entre a trabalhadora e o banco réu, deferindo-lhe vantagens previstas em normas coletivas inerentes à categoria de bancário, com fundamento na terceirização de atividade-fim, contrariou precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços e restabelecer a sentença de improcedência, inclusive quanto às custas processuais.
Indexação
Direito Coletivo; Cesta Básica; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Isonomia Salarial; Telemarketing