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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2014-44.2014.5.09.0016

Acordo de compensação de jornada: horas extras habituais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Horas extras habituais
  • Labor em dias destinados à compensação
  • Descaracterização do ajuste
  • Impossibilidade de consideração de descumprimento semanal
  • Limitação ao pagamento do adicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO SEMANAL. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. SÚMULA 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE IRR/TST. DISTINGUISHING . JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREPONDERÂNCIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para invalidar o regime de compensação de jornada praticado pelas partes, ao fundamento de que foi constatada a prática horas extras habituais além de labor em dias destinados à compensação. Assim, com base na Súmula 36 daquela Corte, condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da declaração de invalidade do regime compensatório, limitadas às semanas nas quais constatadas irregularidades, determinando o pagamento nos termos da Súmula 85, IV, do TST c/c referida Súmula regional – o que ensejou a aplicação do entendimento desta Corte de forma parcial. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 19, tese II) no sentido de que "Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido" . Adicionalmente, na linha do que já consagrava a Súmula 85, IV, do TST, o Tribunal Pleno reafirmou o entendimento de que "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente" (Tema 19, tese I). 3. Com relação à declaração de invalidade do sistema de compensação mediante exame "semana a semana", a análise perfunctória do presente caso poderia conduzir à imediata reforma para aplicação do precedente vinculante (Tema 19, tese II). Contudo, há elemento de distinção, consistente em registro no acórdão regional de que o regime compensatório praticado decorre de "observância ao preceituado nas Convenções Coletivas" . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada de trabalho e a validade do acordo de compensação. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. 6. O regime de compensação de jornada praticado pela Reclamada, previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, mesmo nas semanas em que constatada a prática de horas extras ou trabalho em dias destinados à compensação, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Regional, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, considerando a ausência de recurso da Reclamada e à luz do princípio do non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão em desfavor da parte Agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por meio da qual negou-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 7. Para além da constatação de que o regime de compensação decorre de norma coletiva, sendo, portanto, válido – o que tornaria prejudicada a apreciação da parte do recurso em que se discute a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, importante destacar que, no particular, incide o princípio do non reformatio in pejus, também sob outra ótica. O Tribunal Regional decidiu que, nas semanas em que houve labor superior ao admitido no art. 59 da CLT ou em dias destinados à compensação, não se aplica "a parte final do item IV, da Súmula 85 do c. TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional". Concluiu que "constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de quaisquer das hipóteses anteriormente mencionadas, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do c. TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder". O Reclamante pretende a ampliação da parte benéfica da decisão para toda a condenação, o que vai de encontro à tese vinculante firmada no Tema 19. Seria o caso, inclusive, de reforma, para que se determinasse a plena aplicação do entendimento consolidado na Súmula 85, IV, TST por todo período. Entretanto, à mingua de recurso interposto pela parte adversa e considerando o princípio que veda a reforma para pior, deve ser mantido o acórdão regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho

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