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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000146-05.2024.5.23.0141

‎deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • ‎deserção do recurso ordinário
  • Pessoa jurídica
  • Empresa em recuperação judicial
  • Não demonstração de insuficiência econômica
  • Ausência de recolhimento das custas processuais
  • Necessidade de comprovação da insuficiência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ‎DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. 1. Conforme a diretriz da Súmula 463, II/TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 2. A isenção de recolhimento de depósito recursal, previsto no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 3. Neste sentido, o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo quanto ao tema ¿Justiça Gratuita ¿ Pessoa Jurídica - Recuperação Judicial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo quanto as matérias ¿Verbas Rescisórias¿, ¿Modalidade de Extinção do Pacto Laboral/rescisão indireta¿ e ¿Competência da Justiça do Trabalho - Execução em face de empresa em processo de recuperação judicial¿. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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