TSTAg-AIRR 1001325-63.2022.5.02.0382
Adicional de insalubridade: hipoteca judiciária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Hipoteca judiciária
- Compatibilidade com o processo do trabalho
- Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST
- Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de contato com agentes insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou evidencia o trabalho em ambiente frio. Constou expressamente da decisão recorrida que “foi identificado local com climatização do ambiente, expondo a reclamante ao frio excessivo”. Assinalou o Colegiado de origem que “o perito apurou a ausência de fornecimento regular e suficiente de jaqueta, frisando a importância do fornecimento da proteção conforme preconiza a legislação e com o certificado de aprovação”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A hipoteca judiciária é um dos efeitos da sentença previsto no art. 495 do CPC, para garantir a efetividade do processo com a satisfação do direito do credor. Ausente disposição específica a respeito na CLT, é plenamente compatível sua aplicação ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora