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Jurisprudências

TSTRR 0016675-68.2021.5.16.0022

Ogmo: adicional de risco

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Ogmo
  • Adicional de risco
  • Trabalhador portuário avulso
  • Transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Convenção coletiva de trabalho 2024/2026

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – OGMO. 1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Os trechos do acórdão regional transcritos pela parte nas razões do recurso de revista revelam-se insuficientes para a adequada delimitação da controvérsia, pois não abrangem premissa fática essencial fixada pela Corte de origem ao integrar o julgado, no sentido de que o reclamante laborava nas mesmas condições dos trabalhadores permanentes. 2. É de se ressaltar que a delimitação insuficiente do prequestionamento da controvérsia, com a omissão do fundamento fático fixado no acórdão integrativo, impede a adequada identificação da tese regional e prejudica a realização do cotejo analítico, restando inobservados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026. INAPLICABILIDADE AO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao exame das disposições contidas nas cláusulas décima sexta e trigésima nona do ACT 2024/2026 e de sua repercussão sobre o adicional de risco deferido ao reclamante, esclareceu que “o adicional de risco pleiteado e deferido na presente reclamação diz respeito ao período de 06/2016 a 06/2021 e, portanto, não abrange o período de validade do acordo coletivo em questão”. 2. A Corte de origem adotou, como fundamento autônomo e suficiente para afastar a incidência da norma coletiva superveniente, a inexistência de coincidência temporal entre o período do crédito reconhecido e a vigência do instrumento coletivo. 3. A controvérsia, portanto, não versa sobre a validade da negociação coletiva, mas sobre a inaplicabilidade do instrumento ao período alcançado pela condenação, não guardando aderência com a tese fixada no Tema 1046 do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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