TSTAg-EDCiv-RRAg 629-66.2014.5.17.0007
Licitude da terceirização
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Trabalho Externo
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS PROVIDOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA DATA-BASE DA CCT DA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO ANALISADO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e dado provimento aos recursos de revista das reclamadas, para julgar improcedentes os pedidos decorrentes do reconhecimento da terceirização ilícita. Quanto às demais condenações da empregadora reconhecidas na reclamação objeto, foi mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Como consequência, ficou prejudicado o exame dos temas relativos à aplicabilidade das normas coletivas firmadas pela empresa tomadora de serviços. O reclamante pleiteou o pagamento da multa prevista no art. 9º, da Lei nº 7.238/84 decorrente da dispensa no trintídio, no entanto, o TRT, ao reconhecer o vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, afastou a aplicação da data-base da norma coletiva firmada pela prestadora de serviços, para aplicar as normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços, afastando, em razão da data-base prevista nestas últimas, a incidência da multa pleiteada. Ao apreciar o pedido, a Corte Regional decidiu que "O pedido autoral de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada foi julgado procedente. Como consequência, determinou-se a observância do disposto nos acordos coletivos por ela pactuados, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da isonomia. Sendo assim, a data base a ser considerada é 1º de novembro, como corretamente decidiu a Excelentíssima Juíza de origem. Nego provimento". Constou nas contrarrazões ao recurso de revista, pedido sucessivo do reclamante de aplicação de multa decorrente da dispensa no trintídio, tendo como parâmetro a utilização da data-base da CCT da prestadora de serviços. Por meio da decisão monocrática agravada, foi dado provimentoaos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, prejudicar a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pela empresa tomadora de serviços. Desse modo, integra-se a decisão em recurso de revista, complementando-a, para, prejudicada a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pela empresa tomadora de serviços, em razão do reconhecimento da licitude da terceirização, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do pedido sucessivo do reclamante de aplicação da multa decorrente da dispensa no trintídio, tendo como parâmetro a utilização da data-base da CCT da prestadora de serviços. Agravo parcialmente provido para complementar o méritodos recursos de revista providos, nos termos dafundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para complementar o mérito dos recursos de revista providos, nos termos da fundamentação assentada.
Indexação
Trabalho Externo; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Licitude / Ilicitude da Terceirização