TSTAg-AIRR 1000741-62.2022.5.02.0263
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS DIÁRIOS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A decisão se mostra em consonância com a tese firmada pelo STF (Tema 1046 de Repercussão Geral) e com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, no sentido de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável de indisponibilidade absoluta, sendo possível a redução por negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos. 3. A flexibilização da jornada acordada via negociação coletiva permanece válida, mesmo para contratos ou períodos anteriores à Reforma Trabalhista, conforme definido pelo Pleno do TST no julgamento do E-AG-RR- 1001432-74.2018.5.02.0018, DEJT 12/6/2026. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.