TSTAg-AIRR 0010305-28.2024.5.18.0082
Carteiro motorizado: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (aadc)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Carteiro motorizado
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (aadc)
- Previsão em norma interna
- Trabalho em motocicleta
- Adicional de periculosidade
- Naturezas jurídicas distintas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a possibilidade de percepção cumulada dos adicionais de periculosidade e adicional de coleta por carteiros empregados da ECT que laboram com uso de motocicleta. Procede-se, de início, ao exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A da CLT), não apreciados na decisão monocrática. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista obstaculizado revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A matéria já está pacificada por decisão vinculante desta Corte Superior, consoante Tema 15 da Tabela de recursos de revista repetitivos. No tema foi fixada a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Transcendência não reconhecida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator