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Jurisprudências

STFRcl 78.846 ED

Eleição da mesa diretora da câmara municipal de caculé/ba

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Eleitoral
  • Eleição da mesa diretora da câmara municipal de caculé/ba
  • Não configuração
  • Modulação de efeitos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ/BA. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.524/DF, 6.717/MT E 6.674/MT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito às decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.524/DF, 6.717/MT e 6.674/MT.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve ofensa aos referidos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Nos precedentes indicados como violados, o Supremo Tribunal Federal reconheceu legítima uma única reeleição ou recondução para cargos em mesas legislativas estaduais. Esse entendimento é aplicável também às câmaras legislativas municipais.

4. Em modulação de sua decisão, esta Suprema Corte assentou que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições das mesas diretoras eleitas antes de 7/1/2021.

5. No caso em análise, a primeira eleição do Vereador Jeovane Carlos Teixeira Costa ocorreu em 1º de janeiro de 2021, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido, com condenação em honorários.

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Jurisprudência relevante citada: ADI 6.524/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/4/2021; ADI 6.674/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2024; ADI 6.717/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2024; ADPF 959/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 18/12/2023; Rcl 61.865 AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/5/2024; Rcl 67.092 AgR/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 19/11/2024; Rcl 75.038 AgR/PB, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 15/4/2025; Rcl 76.081 AgR/BA, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 14/8/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno. Por maioria, deu-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação e condenou os agravados ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser executado nas instâncias ordinárias, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, Relator. O Ministro Flávio Dino divergiu do Relator para dar provimento ao agravo regimental e julgar improcedente a reclamação. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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