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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010539-20.2024.5.03.0149

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa normativa

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA 333 DO TST. TEMA 249 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Extrai-se do acórdão regional o entendimento de que “O valor da multa convencional deve ser limitado ao valor das respectivas obrigações principais, nos termos do que dispõe o referido artigo 412 do Código Civil e a OJ 54 da SDI-1 do TST”.Dispõe o art. 412 do Código Civil que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1, do TST, in verbis: [...]. Ademais, esta Corte Superior ao apreciar o tema 249 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a diretriz consolidada na aludida Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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