STJAgRg no HC 952.293
Tráfico de drogas e receptação: entrada domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e receptação
- Entrada domiciliar
- Legalidade
- Ilicitude
- Valoração racional das provas testemunhais
- Consentimento para ingresso domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ENTRADA DOMICILIAR. LEGALIDADE. ILICITUDE. VALORAÇÃO RACIONAL DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
2. Para validar o ingresso de agentes estatais em domicílio e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 2/3/2021; HC n. 616.584/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, sessão de 30/3/2021).
3. A valoração racional das provas testemunhais deve observar critérios como ausência de incredibilidade subjetiva, verossimilhança das alegações e necessária corroboração por elementos externos e independentes. O testemunho policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos.
4. No caso, a ação policial teve início a partir de denúncia anônima que indicava a utilização de determinado veículo no transporte de drogas, o que motivou sua abordagem. A constatação de que o automóvel possuía restrição por roubo levou os agentes a diligenciarem no endereço vinculado a um dos suspeitos, onde realizaram ingresso domiciliar sem comprovação de autorização válida da moradora, nem registro audiovisual da operação.
5. A descoberta posterior de uma situação de flagrante decorreu de ingresso domiciliar ilícito, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.