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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010533-83.2022.5.03.0019

Valoração da prova documental e enquadramento das atividades exercidas

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Valoração da prova documental e enquadramento das atividades exercidas
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO DE ATIVIDADES E POR ATIVIDADES EXTRAS RELACIONADAS A ALUNOS MATRICULADOS APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o Regional, ao apreciar o pedido de indenização pela elaboração de planejamento de atividades para disciplina ministrada na modalidade EAD no segundo semestre de 2020, registrou que a reclamante firmou termo aditivo contratual prevendo a elaboração de material didático, com cessão definitiva dos respectivos direitos autorais, tendo recebido contraprestação específica pela atividade desenvolvida, além de perceber regularmente adicional extraclasse, parcela que também remunerava o planejamento das atividades acadêmicas. Consignou, ainda, que a autora não produziu prova de que o material entregue em 2020 fosse distinto daquele abrangido pelo ajuste firmado entre as partes. Quanto ao pedido de indenização pelas atividades extras relacionadas à elaboração de novas avaliações para alunos matriculados após o período regular de matrícula, a Corte de origem concluiu que as tarefas descritas na inicial eram inerentes às atribuições ordinárias da reclamante como professora universitária no ensino a distância, estando compreendidas nas atividades previstas no regimento interno da instituição de ensino. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não é possível concluir pela ausência de quitação das atividades desempenhadas pela reclamante, tampouco pela configuração de labor extraordinário sem contraprestação, sem o prévio revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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