TSTRR-RR 0100185-23.2021.5.01.0207
Desconsideração da personalidade jurídica: aplicação das teorias maior e menor
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Aplicação das teorias maior e menor
- Violação direta da constituição
- Sociedade anônima
- Possibilidade
- A partir do julgamento do RR-462-93.2017.5.19.0005, a e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da alegada ofensa direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução, em contexto no qual figura Sociedade Anônima no polo passivo da demanda. A partir do julgamento do RR-462-93.2017.5.19.0005, a e. 5ª Turma do TST firmou o entendimento de que, em tais casos, é possível reconhecer a ofensa direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dado que o regramento jurídico da Sociedade Anônima não permite a responsabilização de gestores sem que haja comprovação de dolo ou culpa na condução dos negócios, o que atrai a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, e, por conseguinte, afasta o redirecionamento automático dos débitos em casos de inadimplência trabalhista, por não ser possível a aplicação da teoria menor quando figura no polo passivo da demanda uma sociedade anônima. Precedente. Sendo esta a hipótese dos autos, resta caracterizada a transcendência política da matéria, com consequente violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima que figura no polo passivo da presente demanda, e, por conseguinte, excluir a responsabilidade atribuída ao recorrente. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator