Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.788

Desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia
  • Medida excepcional
  • Ocorrência da desistência voluntária
  • Ausência de demonstração inequívoca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ já decidiu que ""Quanto à desclassificação da conduta no ato do de recebimento da denúncia, a medida só é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do Juízo ou na obtenção de algum benefício previso em lei. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.201.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 6/3/2023).

2. Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de haver indícios de que os agentes não conseguiram a consumação do delito por circunstâncias alheias as suas vontades, torna inviável o reconhecimento da desistência voluntária " (HC n. 402.617/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018).

3. No caso, o colegiado estadual asseriu não haver demonstração inequívoca acerca da alegada desistência voluntária. Para tanto, mencionou relatos prestados pela vítima, de que, "depois de efetuar diversos disparos, inclusive aquele que atingiu a ofendida, o denunciado ainda teria direcionado a arma de fogo à vítima, tendo aquele apenas deixado de disparar em razão de falha do armamento" (fl. 52). Também, destacou haver indícios de que o acusado teria deixado o local, dizendo que voltaria para "terminar o serviço" (fl. 52), tudo a demonstrar que, ao receber a denúncia aviada contra o insurgente, a Corte local agiu em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.