Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0000588-61.2023.5.22.0002

Diferenças salariais: circular normativa permanente- rp-52

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Circular normativa permanente- rp-52
  • Não caracterização como plano de cargos e salários

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE- RP-52. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se provável divergência jurisprudencial, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE- RP-52. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se, de acordo com os termos da Circular Normativa Permanente RP-52, o banco reclamado apenas fixa diretrizes acerca da sua política salarial ou institui um Plano de Cargos e Salários hábil a autorizar o deferimento de diferenças salariais em decorrência de promoções horizontais. O Tribunal concluiu que “o reclamante realmente faz jus ao pagamento das diferenças salariais em razão da frustração/descumprimento dos critérios de enquadramento e ascensão funcional por mérito/promoção previstos nos regulamento do Itaú Unibanco”. Para tanto, a Corte local salientou que “a Circular RP 52 do Banco reclamado diz respeito à adoção de estrutura remuneratória do jeito de um plano de cargos e salários, no qual há previsão de valores/pontos de referência salarial para cada cargo, bem como a existência de critérios institucionalizados de movimentação salarial por mérito/promoção”. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, infere-se, da moldura fixada no do acórdão regional, que a Circular Normativa RP-52 apenas estipulou diretrizes, de natureza orientativa, acerca da política salarial para cada cargo exercido no âmbito do banco reclamado, o que inclui a descrição de “critérios institucionalizados de movimentação salarial por mérito/promoção”. Some-se ao fato de que, não há registro, no acórdão regional, quanto à existência de um Plano de Cargos e Salários que estabeleça a obrigatoriedade de se conceder progressões salariais. De fato, o Tribunal Regional equiparou uma circular interna do banco a “um jeito de um plano de cargos e salário”, sendo possível inferir que tal documento não instituiu estrutura formal de carreira e remuneração, limitando-se a veicular orientações destinadas aos gestores para a definição dos salários de admissão e para a concessão de reajustes remuneratórios, segundo critérios de gestão adotados pela empregadora. Logo, não há como se chegar à conclusão de que a Circular Normativa Permanente RP-52 é um Plano de Cargos e Salários no âmbito da empresa ré, tampouco que a inobservância dos critérios nela elencados para movimentação por mérito/ promoção ensejaria o pagamento de diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Custas pela parte autora, isenta, a teor do art. 790-A, caput, da CLT. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Com o provimento da revista, no tópico, resta prejudicado o exame da negativa de prestação jurisdicional suscitada no agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.