STJAgRg no HC 1.022.164
Desclassificação de roubo para furto: regime inicial fechado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Desclassificação de roubo para furto
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça, e a fixação de regime prisional menos severo.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
3. A defesa alegou que não houve violência ou grave ameaça, contestando a tipificação do crime como roubo, e sustentou que o envolvimento de menores não poderia ser utilizado para agravar o regime de cumprimento da pena.
4. O agravo regimental foi interposto após o indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência da Corte e a negativa de provimento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente pode ser desclassificada de roubo para furto, considerando os elementos de violência e grave ameaça; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os relatos das vítimas e dos policiais militares confirmaram que o paciente e seus comparsas agiram com violência e grave ameaça, caracterizando os crimes de roubo consumado e roubo tentado, conforme previsto no art. 157 do Código Penal.
7. A jurisprudência admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
8. No caso, a gravidade concreta do delito foi evidenciada pelo concurso de três agentes, sendo dois adolescentes, e pela agressão física a uma das vítimas, justificando a fixação do regime inicial fechado.
9. Não há violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 4. A configuração do crime de roubo exige a presença de violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 157 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 470.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 890.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
Tese
1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 4. A configuração do crime de roubo exige a presença de violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 157 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.