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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.183.595

Dissidência societária: concorrência desleal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio social.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com alegado intuito de prequestionamento.

3. O art. 1.017 do Código Civil divide-se em três situações: restituição, compensação e ressarcimento por prejuízo. Apenas o dever de "restituir ou pagar o equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é necessária a comprovação de prejuízo.

4. A Corte estadual fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil. A insatisfação dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de ressarcimento.

5. os embargos de declaração têm caráter protelatório quando interpostos visando (i) interromper o prazo para os demais recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v) reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos, ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC.

6. A aplicação de multa aos primeiros embargos de declaração foi indevida, pois tinham intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. A imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática aplicação da multa.

6. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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