STJAgInt no REsp 2.183.595
Dissidência societária: concorrência desleal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Concorrencial
- Dissidência societária
- Concorrência desleal
- Reconvenção
- Indenização por uso indevido de patrimônio
- Violação do art. 1.017 do CC/2002
- Necessidade de prova de dano
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio social.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com alegado intuito de prequestionamento.
3. O art. 1.017 do Código Civil divide-se em três situações: restituição, compensação e ressarcimento por prejuízo. Apenas o dever de "restituir ou pagar o equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é necessária a comprovação de prejuízo.
4. A Corte estadual fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil. A insatisfação dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de ressarcimento.
5. os embargos de declaração têm caráter protelatório quando interpostos visando (i) interromper o prazo para os demais recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v) reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos, ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC.
6. A aplicação de multa aos primeiros embargos de declaração foi indevida, pois tinham intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. A imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática aplicação da multa.
6. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.