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Jurisprudências

TSTEmb-ED-Ag-ED-RR 1000864-54.2020.5.02.0029

Descumprimento: revelia

  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento
  • Revelia
  • Inocorrência de cerceamento de defesa
  • Julgados de sete das oito Turmas do TST
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NOS MOLDES E NA VIGÊNCIA DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. REVELIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Discute-se a decretação de revelia à reclamada que, intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 6º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deixa transcorrer in albis o prazo designado. 2. A Reforma Trabalhista introduziu o parágrafo único ao art. 847 da CLT, autorizando a apresentação de defesa escrita até a audiência. Contudo , em março de 2020 foi decretada a pandemia do novo coronavírus, afetando substancialmente os procedimentos judiciais. Em especial, diante do estímulo das autoridades sanitárias ao distanciamento social, necessário ao enfrentamento da crise epidemiológica, houve desencorajamento da realização de audiências presenciais, com cancelamento e postergação daquelas já agendadas. 3. Nesse contexto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato nº 11, de 23 de março de 2020. O normativo, diante da excepcional crise sanitária em andamento, autorizou a adoção das disposições previstas no art. 335 do CPC para apresentação da defesa no processo do trabalho, acarretando revelia o descumprimento do prazo assinalado, se não demonstrada a impossibilidade de prática do ato. O art. 335 do CPC dispõe que o réu apresentará a contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação em que não sobrevinda autocomposição. 4. Cumpre notar que o referido ato somente veio a ser revogado pelo Ato nº 35, de 19 de outubro de 2022, de modo que se encontrava em plena vigência no momento da intimação da embargada para apresentação da contestação, em novembro de 2020. 5. Diante desse cenário, em que a determinação de apresentação da contestação se deu nos moldes e na vigência do art. 6º, caput , do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o descumprimento do prazo, sem notícia de comprovação da impossibilidade técnica a que alude o § 2º do mesmo dispositivo, efetivamente induz a revelia da ré. Note-se que a adoção do procedimento facultado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não redunda em cerceamento do direito de ampla defesa e exercício do contraditório, mas, ao revés, harmoniza tais garantias com outras igualmente previstas na Constituição Federal, atinentes à celeridade processual e à duração razoável dos processos. Julgados de sete das oito Turmas do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão da Turma, restabelecer o acórdão regional no aspecto em que confirmada a revelia da reclamada. Custas como em segundo grau.

Indexação

Cerceamento de Defesa

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