TSTAg-AIRR 0010127-48.2022.5.15.0142
Controvérsia recursal atinente aos requisitos da apólice de seguro garantia judicial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Cláusulas consideradas inviabilizadoras da efetiva garantia
- Cláusulas de acordo com o ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1 de 2019
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE AOS REQUISITOS DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. RECURSO CONSIDERADO DESERTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO PONTO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Na hipótese dos autos, bem analisados os termos do recurso de revista da parte em confronto com o acórdão do TRT (trecho transcrito), verifica-se que não houve impugnação específica ao fundamento central para reconhecimento da deserção do recurso ordinário da reclamada. Isso porque o TRT reconheceu a deserção do recurso ordinário com base na ausência de regularização do seguro garantia no prazo de 5 dias concedido. Com efeito, a parte foi intimada do despacho que determinou a regularização do seguro garantia em 29/06/2023, tendo iniciado a contagem do prazo em 03/07/2023, o qual expirou em 10/07/2023, mas a parte somente juntou aos autos nova apólice de seguro garantia no dia 11/07/2023, ou seja, fora do prazo concedido pelo Juízo. Não há, no recurso de revista, qualquer impugnação quanto a este fundamento, não tendo sido preenchido o pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intimação / Notificação