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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101033-47.2022.5.01.0054

Rito sumaríssimo: adicional por tempo de serviço (ats)

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional por tempo de serviço (ats)
  • Base de cálculo
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Consonância

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. SÚMULA 333 DO TST E ARTS. 896, § 7º, DA CLT E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional determinou a observância do disposto em negociação coletiva, no sentido de que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) refletirá apenas sobre o salário básico, não integrando, portanto, a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). A decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral e com a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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