TSTRR-Ag-RR 0000926-86.2023.5.20.0003
Diferenças de comissões: vendas canceladas e trocas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas e trocas
- Previsão em norma interna de estorno
- Decisão Regional contrária à tese vinculante firmada pelo TST
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DE ESTORNO. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DE ESTORNO. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia sobre a licitude do estorno de comissões em caso de vendas canceladas ou pela troca do produto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação do artigo 2º da CLT. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DE ESTORNO. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, entendeu o Regional pela validade da norma interna da reclamada que previa o pagamento de comissões somente sobre as vendas efetivamente realizadas, bem como validou cláusula específica da referida norma, a qual previa a possibilidade de estorno caso a venda fosse cancelada em até três meses após o processamento da comissão. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027, correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. Registra-se que na fundamentação do referido acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TST, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, constou expressamente que “Esta Corte, interpretando os dispositivos legais transcritos, assentou o entendimento de que a interpretação dada à expressão ‘ultimada a transação’, prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes. Assim, é indevido o estorno das comissões do empregado em decorrência da inadimplência ou do cancelamento da compra pelo cliente, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois, diante do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, caput , da CLT, não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.”. Nesse mesmo contexto, é de se ressaltar a invalidade da previsão contratual de que as comissões incidem sobre as vendas efetivamente realizadas, sendo passível de desconto as relativas às vendas canceladas, diante da sua correspondência com a cláusula "del credere", vedada pela Lei nº 4.886/65. Precedente da Sexta Turma. Decisão Regional contrária à tese vinculante firmada pelo TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência da causa, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos, sem descontos decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, observados os limites da inicial e conforme for apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente procedentes. Valor provisório da condenação arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas pela reclamada. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator