TSTRR 0010547-95.2013.5.05.0029
Repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I DO TST E MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de contrariedade a entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, fica reconhecida a transcendência jurídica do recurso. Diante do entendimento proferido no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, e da modulação definida pelo Tribunal Pleno, a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST reconhece a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras no cálculo das demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário, desde que as horas extraordinárias tenham sido trabalhadas após 20/03/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes dessa data, logo, é incabível a repercussão, sob pena de configuração de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica da causa; b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, e, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, com fulcro no art. 896, alínea a da CLT, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos salariais em 13º salário, férias + 1/3, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes das diferenças do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator