Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTE-ED-RR 37200-45.1995.5.04.0304

<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA

Ementa

<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEMA 246. SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE NO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. </b><br/></p><p align="justify"><b>1.</b> <b>A Suprema Corte, ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas </b><b><i>in vigilando</i></b><b> e </b><b><i>in eligendo</i></b><b>, pode haver a condenação da Administração Pública (Tema 246 do ementário de Repercussão Geral). </b><br/></p><p align="justify"><b>2.</b> Em complemento ao Tema 246, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, julgou o mérito do RE n.º 1.298.647, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixando tese jurídica de efeito vinculante no Tema nº 1.118, de seguinte teor: <i>"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".</i><br/></p><p align="justify"><b>3. </b>Deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, quando a v. decisão não observa o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema 246, complementado pelo Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral, em que se afastou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público pelas verbas a que foi condenado o prestador de serviços, sem antes demonstrar a culpa <i>in vigilando</i> do tomador de serviços - cujo encargo probatório é atribuído ao autor da Reclamação Trabalhista - por se tratar de condenação por mero inadimplemento. Impõe-se afastar a condenação subsidiária do ente público quando a decisão embargada contraria o entendimento sedimentado pelo atual item V da Súmula 331 do c. TST. <br/></p><p align="justify"><b>4.</b> Embargos interpostos pela União de que se conhece e a que se dá provimento.<br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p>

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos Embargos, por contrariedade à Súmula 331, IV, do c. TST (em sua redação anterior - atual item V do verbete sumular), e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.