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Jurisprudências

TSTAIRR 0101809-74.2017.5.01.0037

Desconsideração do laudo pericial: validade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM O NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O RECLAMANTE E AS FUNÇÕES POR ELE DESEMPENHADAS. VALIDADE. Discute-se a possibilidade de desconsideração da conclusão do laudo pericial, a fim de condenar a agravante em indenização por danos morais, em razão do reconhecimento de nexo concausal entre a atividade desempenhada pelo autor com as doenças por ele desenvolvidas. No caso em debate, o Regional afastou a conclusão do laudo, utilizando-se de demais elementos dos autos para se convencer de que houve concausa entre a atividade do reclamante e as doenças por ele desenvolvidas. Cabe destacar que o artigo 479 do CPC estabelece que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos e provas dos autos. Verifica-se que o dispositivo não obriga o juiz a desconsiderar o laudo pericial, mas permite, se o seu convencimento basear-se em outros elementos probatórios dos autos. No caso, o Regional se fundamentou nas demais provas dos autos, tal como os atestados de saúde ocupacional e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO que declararam que “as atividades desenvolvidas pelo autor como Movimentador de Bandagem, na qual foi readaptado, o expunha a risco ergonômico ‘posturas inadequadas’”. Baseou-se, ainda, no próprio laudo, em que constou que “a ’manutenção de posturas incorretas durante boa parte do tempo laborado’ é um dos principais fatores de risco ocupacional para as doenças da coluna lombar”. A Corte regional, ainda, se motivou na ressonância magnética da bacia que, segundo consigna “não deixa dúvidas de que o autor adquiriu discreta sinovite (Id e71de6b), moléstia inscrita na Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Portaria / MS n.º 1.339/1999”, bem como nos depoimentos testemunhais, no sentido de que “as atividades desenvolvidas pelo demandante antes do seu afastamento envolviam esforços físicos diariamente, como levantamento manual de cargas, de no mínimo 10 quilos, como informado na inicial, o que também pode ter contribuído para fadigar e lesionar a coluna do autor” que “o autor manuseava produtos bastante pesados antes do seu afastamento” e que “o autor laborava a maior parte do tempo em pé”. Portanto, ao concluir que “os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que as atividades desempenhadas pelo autor atuaram, no mínimo, como fator de concausa ao agravamento das moléstias que acometem o autor, fugindo à razoabilidade aceitar as conclusões periciais”, não afronta contra o artigo 479 e 371 do CPC, justamente por fundamentar sua convicção em demais elementos dos autos que corroboram sua motivação. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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