TSTEDCiv-Ag-AIRR 11326-02.2015.5.15.0094
Em recurso de revista: grupo econômico
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Em recurso de revista
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Fase de conhecimento
- Óbice de natureza processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que a parte recorrente não atendeu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto procedeu, no recurso de revista, à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem em relação à questão controvertida, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Registou-se, ainda, ser inviável a emissão de juízo positivo de transcendência ante o óbice processual detectado. Na verdade, observa-se que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame das suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Juros