TSTEDCiv-Ag-ROT 10059-43.2020.5.03.0000
Violação manifesta a norma jurídica: ilicitude da terceirização
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Violação manifesta a norma jurídica
- Ilicitude da terceirização
- Modulação de efeitos
- Omissão
- Caracterizada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PREJUDICADA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E VEDAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. OMISSÃO. CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Posteriormente, o STF, em 4 de julho de 2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, " assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". 3. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252/MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente. 4. Em resposta, a Suprema Corte, em 29 de novembro de 2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que " as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 5. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar em relação à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura. 6. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. 7. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada no biênio que se seguiu à decisão vinculante e não havendo modulação a afastar o cabimento da ação rescisória, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, é de se reconhecer a procedência da ação rescisória, na medida em que a decisão rescindenda reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços em razão da ilicitude da terceirização e, portanto, integralmente alicerçada em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República. Embargos de declaração conhecidos e providos para, suprindo omissão, atribuir-lhes efeito modificativo para dar provimento ao recurso ordinário e julgar procedente a pretensão rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, suprindo omissão, atribuir-lhes efeito modificativo para dar provimento ao recurso ordinário interposto nesta ação para julgar procedente a pretensão rescisória e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Algar Tecnologia e Consultoria S.A. na ação trabalhista n. 0010869-73.2015.5.03.0103 para julgar improcedentes os pedidos nela formulados, bem como, concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, isentar a autora do recolhimento de custas naquela ação. Indevidos os honorários de sucumbência por ter sido a ação originária proposta anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17. Custas, em reversão, a cargo da ré nesta ação, das quais fica isenta de recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais, também em reversão, a cargo da ré nesta ação, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15.