TSTRR 1258-66.2014.5.02.0004
O Recorrente postula a aplicação de juros nos termos da lei 9.494/97
- Direito do Trabalho
- O Recorrente postula a aplicação de juros nos termos da lei 9.494/97
- Fazenda Pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS –FAZENDA PÚBLICA –MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 E NO TEMA 810 –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97–PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito aos juros e ao índice de correção monetária a serem aplicados para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação de juros nos termos da lei 9.494/97. 3. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 4. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração nesse feito, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 5. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o referido tema, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 6. Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. 7. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença de origem, que afastou a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/94 e da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST na apuração dos juros de mora e atualização monetária. 8. O apelo, dessa forma, merece parcial provimento, para que sejam aplicados os parâmetros fixados na ADC 58 e no Tema 810, observada a alteração advinda com a EC 113/21 quanto aos débitos fazendários. 9. Dessa forma, tratando-se de processo em curso referente à condenação imputada à Fazenda Pública, dá-se provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada até 08/12/21 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/21. Recurso de revista do Reclamado parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis à fazenda pública, por transcendência política e violação do art. 1º-F da Lei 9.494/97; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos, até 08/12/21, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) e, a partir de 09/12/21, pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Indexação
Fazenda Pública