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Jurisprudências

TSTAIRR 142100-68.2009.5.20.0005

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Óbice processual
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM POSTULAR, POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DOS CONTORNOS FÁTICOS QUE CONDUZIRAM AO RECONHECIMENTO DA CULPA IN VIGILANDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. Ao exame do caso concreto, esta Turma concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que o Tribunal Regional " não delineou os contornos fáticos que conduziram à configuração da culpa in vigilando do tomador dos serviços, nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, caracterizadora da culpa in vigilando", de modo que "a pretensão recursal encontra óbice da Súmula 126/TST, segundo a qual é vedado a esta Corte extraordinária o revolvimento de provas e fatos" . 3. Tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização; Formação, Suspensão e Extinção do Processo

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