TSTRR-Ag 10104-23.2018.5.18.0122
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de trabalho superior a oito horas diárias
- O eg
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva. O eg. TRT consignou que "O reclamante, entretanto, como demonstrado pelos espelhos de frequência (id 4ffd798) e corroborado pela ficha financeira (id 3e27f5e), laborava com habitualidade em jornada superior a 8ª hora diária, o que viola o entendimento contido na Súmula 423/TST, uma vez que não se respeitava o limite de elastecimento da jornada em até oito horas, previsto no artigo 7º, inciso XIII, da CR/88". Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante às matérias devolvidas, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Consoante a referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 8 horas diárias, mas que havia prestação de horas extras habituais. 4. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 5. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 6. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", para análise do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para análise do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, constatada a transcendência da causa, reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, julgando improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, em observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), restando, por consequência, afastada a utilização do divisor 180 para o cálculo das horas extras e deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença; restabelecendo-se a sentença no particular. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho