STJAgRg no HC 1.104.685
Corrupção passiva: condenação transitada em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Condenação transitada em julgado
- Pretensão de revisão
- Coação ilegal manifesta
- Ausência
- Afastamento da continuidade delitiva pelo tribunal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO MESMO CONTEXTO FÁTICO E DO INTERVALO TEMPORAL ACEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, impetrado contra condenação transitada em julgado.
2. Hipótese em que inexiste ilegalidade capaz de justificar a superação do referido óbice, tendo em vista que o Tribunal de origem logrou justificar o afastamento da continuidade delitiva entre certas condutas imputadas na sentença condenatória, pelo não adimplemento da condição de tempo, uma vez que algumas teriam ultrapassado o lapso de 30 dias, além de o contexto dos fatos denunciar a falta de similaridade fática.
3. Alcançar conclusão inversa do acórdão hostilizado demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.